General ajuíza ação contra GOVERNO federal exigindo RETIFICAÇÃO do relatório da Comissão Nacional da “Verdade” e indenização por danos morais.

REVISTA SOCIEDADE MILITAR

Como se não bastasse o que ocorreu no passado, quando vidas foram ceifadas, famílias foram destruídas e propriedades foram roubadas, tudo em nome da causa comunista. A maldição esquerdista insiste em pairar sobre nosso país, e permanece fazendo o mal e acrescentando novos nomes a sua já enorme lista de vítimas.
É notório que a chamada Comissão da Verdade, tão festejada pela esquerda brasileira, produziu um relatório extremamente parcial e direcionado a agradar a principal protagonista da política nacional, que foi militante comunista e membro de grupos extremamente violentos em passado recente.
Militares e civis que dedicaram parte de sua vida a lutar pela liberdade de nosso país, livrando-o de se tornar mais um dos satélites da extinta URSS, têm sido vilipendiados quotidianamente na imprensa por conta de fatídico relatório. Há casos extremos e evidentes como a retirada do busto do General Costa e Silva e a mudança de nome de instituições públicas, como a escola na Bahia que agora homenageia um terrorista. A memória de várias pessoas, vivas e falecidas, sem pudor algum, é maculada pela sanha maligna de distorcer a história e limpar nomes de indivíduos que lutaram contra a democracia.
Inconformado com essa situação absurda, o General Paulo Chagas protocolou, por meio de seu advogado, uma ação exigindo reparação de danos morais e modificação no relatório da CNV no que diz respeito a seu pai, o falecido General FLORIANO AGUILAR CHAGAS.
O Clube Militar enviou comunicação aos sócios elogiando a ação de Paulo Chagas e incentivando-os a apoiar a iniciativa.
O relatório escandalosamente mal elaborado diz que o então Coronel Floriano Aguilar Chagas “estaria” vinculado a uma operação de seqüestro e outras ações. Notem bem a palavra usada, ESTARIA. Como assim? Se não se tem certeza não pode-se citar um nome em um documento de tal magnitude.
Veja extrato da ação impetrada pelo General Paulo Chagas e sua família.
“Diz o mal informado Relatório Governamental que o então coronel Floriano Aguilar Chagas, adido do Exército junto à Embaixada do Brasil em Buenos Aires à época,  “ESTARIA” vinculado, tanto à operação de sequestro de Joaquim Pires Cerveira em Buenos Aires, como à “penetração” no Brasil de um “comando argentino” de “peronistas de esquerda”. Pergunta-se:
QUANDO???? COMO???? ONDE???? DE QUE FORMA????
 O verbo estar – no dito tempo –  futuro do pretérito do indicativo indica apenas uma “ probabilidade futura” ou, no máximo, uma  “possibilidade futura” de alguém vir hipoteticamente a vincular-se, no  “futuro” , repita-se, a uma causa. Jamais representará foros de certeza. Por demais,  “esta ria” não nucleia qualquer verbo a tipificar qualquer dos crimes elencados na legislação penal brasileira.
… Pede-se a procedência da ação, condenando a UNIÃO FEDERAL a excluir o nome do pai dos autores, GENERAL DE DIVISÃO FLORIANO AGUILAR CHAGAS do rol dos indiciados no anatematizado relatório da Comissão Nacional da Verdade, bem como toda e qualquer referência a atos que, eventualmente, tenha ele praticado no cumprimento de um dever legal, ou no exercício regular de um direito.
É que a dor moral sentida pelos requerentes e, mais do que isso, a dor física, a angústia, o desgosto, a aflição espiritual, a humilhação que sofreram, deixou marcas profundas, abalando-os profundamente. E isso poderá trazer-lhe consequências das mais graves possíveis, tanto morais, quanto patrimoniais.
… Evidente também é a intenção da UNIÃO FEDERAL em macular a imagem do pai dos requerentes e criar-lhe situações desonrosas. Portanto, bens juridicamente tutelados não podem ser impunemente violados, pena de morte do próprio Direito e da própria AUTORIDADE NACIONAL…
DIANTE DO EXPOSTO: a)-  pede-se…
e)-  Determine Vª Exa. que, com a mesma intensidade em que noticiou as afirmações caluniosas contra o pais dos Autores, UNIÃO FEDERAL se retrate na forma da lei e do direito, em órgãos da imprensa nacional e internacional.  f)-  Condene a UNIÃO NACIONAL ao pagamento, à título de dano moral, valor indispensável à indenização pelas ofensas e publicações,  a cada um dos autores em valores tanto quanto possa satisfazer aos ditames da justiça,tudo acrescido de juros e correção monetária e demais cominações legais. g)-  Condene a UNIÃO NACIONAL a pagar todas as custas processuais, acrescidas de juros e correção monetária, bem como à verba honorária de serviços advocatícios, na base de 20% sobre o valor total da condenação, a teor do disposto no artigo 20, parágrafo 3º do Código de Processo Civil.”
Em revista Sociedade Militar – Texto construído com base em material Recebido por e-mail.

http://sociedademilitar.com.br/wp  (Imagem de http://rvchudo.blogspot.com.br/2014/12/comiao-da-inverdade-mente-de-novo.html)

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